Contrato de serviços
AssinadoExemplo
Concluído com o registro de provaO artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2 diz que a medida não impede outro meio de comprovar quem elaborou um documento eletrônico e que ele permaneceu íntegro, se as partes admitirem esse meio ou se a pessoa contra quem o documento for usado o aceitar. Uma assinatura qualificada da ICP-Brasil é outra assinatura. A inSigner conserva o registro de conclusão junto ao arquivo.
Assinatura eletrônica simples no Essential e no Pro · não é uma assinatura eletrônica qualificada da ICP-Brasil
Contrato de serviços
AssinadoExemplo
Concluído com o registro de prova§2Outro meio, se for admitido
Art. 10Medida Provisória 2.200-2
Art. 4Três níveis na Lei 14.063
PDF + registroSHA-256 do arquivo final
Um fluxo. Um registro claro.
Um caminho claro que registra a intenção, cada ação e a prova do acordo.
Envie o documento, posicione os campos e indique cada signatário.
Veja como funcionaCada pessoa aceita o processo eletrônico e assina os campos que você posicionou.
Veja como funcionaBaixe o PDF concluído junto com o registro de prova.
Veja como funcionaAcordos do dia a dia
Envie um PDF e guarde o registro de conclusão junto ao arquivo. Documentos que exigem uma assinatura qualificada da ICP-Brasil ou uma escritura pública não estão nesta lista.
E muitos mais.
O quadro brasileiro
O artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, diz que os documentos eletrônicos de que trata essa medida são documentos públicos ou particulares para todos os fins legais. O § 1º presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações de um documento produzido com certificação da ICP-Brasil, na forma do art. 131 da Lei 3.071, de 1916. O § 2º diz que a medida não obsta outro meio de comprovação da autoria e da integridade, inclusive um certificado que a ICP-Brasil não emitiu, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei 14.063 de 2020 separa depois a assinatura eletrônica simples, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura eletrônica qualificada. A assinatura padrão da inSigner não é uma assinatura qualificada da ICP-Brasil.
§2
MP 2.200-2
O caput do artigo 10 trata dos documentos eletrônicos de que cuida a medida provisória. Não é uma regra para qualquer arquivo. O § 1º é a presunção do documento produzido com o processo de certificação da ICP-Brasil, e o texto do Planalto ainda cita o art. 131 da Lei 3.071, de 1916. O § 2º é a regra entre particulares: outro meio fica aberto se as partes o admitirem como válido, ou se a pessoa a quem o documento for oposto o aceitar. O artigo 107 do Código Civil diz que a declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. O artigo 219 diz que as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários. A inSigner não decide se o § 2º está cumprido.
ICP
Lei 14.063 de 2020
O artigo 4 descreve três níveis. A assinatura qualificada usa certificado da ICP-Brasil nos termos do § 1º do artigo 10, e o § 1º do artigo 4 a chama de nível mais elevado de confiabilidade. A assinatura avançada exige certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio admitido, associação unívoca ao signatário, controle exclusivo com elevado nível de confiança e modificação posterior detectável. O artigo 2 diz que esse capítulo não se aplica à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. O artigo 5 é a regra de um ente público. A inSigner não emite certificado da ICP-Brasil e não é uma autoridade certificadora credenciada. A QES para a Europa é uma opção do Enterprise e não é uma assinatura da ICP-Brasil.
A prova, não só uma assinatura
O registro de conclusão reúne quem foi convidado, o que assinou e o hash do arquivo final.
Registro de prova
ExemploSe o arquivo mudar, o hash deixa de coincidir. Baixe-o com o PDF.
O registro guarda a aceitação do processo eletrônico.
Nome, e-mail ou telefone, e os eventos de envio, visualização e assinatura.
Um registro cronológico da entrega até a conclusão.
Um hash SHA-256 mostra se o arquivo final ainda coincide.
Acordos entre particulares
O mesmo registro de conclusão para acordos entre particulares que não exigem uma assinatura qualificada da ICP-Brasil nem uma escritura pública.
Contratos de venda
Acordos com fornecedores
NDA
Propostas
Pedidos
Escopos de trabalho
Cartas de oferta
Confirmações de política
O mesmo fluxo
Nos idiomas que você já usa
Perguntas, com resposta
Os limites ficam aqui, inclusive o artigo 10, a assinatura qualificada da ICP-Brasil, a Lei 14.063 e as afirmações que esta página não faz.
Fale com a nossa equipeAs partes de um fluxo de assinatura eletrônica no Brasil que o serviço oferece hoje.
Quanto aos documentos de que trata a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o artigo 10 diz que esses documentos eletrônicos são documentos públicos ou particulares para todos os fins legais. O § 1º diz que as declarações constantes dos documentos produzidos com o processo de certificação da ICP-Brasil se presumem verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. O texto do Planalto ainda cita esse artigo de 1916. O § 2º diz que a medida não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. O artigo 107 do Código Civil, Lei 10.406 de 2002, diz que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. O artigo 219 diz que as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários. O artigo 221 diz que o instrumento particular, assinado por quem esteja na livre disposição dos seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos em relação a terceiros não se operam antes do registro público. A assinatura padrão da inSigner é uma assinatura eletrônica simples. Não é uma assinatura eletrônica avançada segundo o artigo 4, inciso II, da Lei 14.063 de 2020, e não é uma assinatura qualificada da ICP-Brasil. Se o § 2º se aplica, ainda depende do documento, das partes e da pessoa a quem o documento for oposto. A inSigner não decide essa questão.
A Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, classifica as assinaturas eletrônicas no artigo 4. A assinatura eletrônica simples é a que permite identificar o signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. A assinatura eletrônica avançada utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Também precisa estar associada ao signatário de maneira unívoca, utilizar dados de criação que o signatário possa operar sob o seu controle exclusivo com elevado nível de confiança, e estar relacionada aos dados de modo que qualquer modificação posterior seja detectável. A assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2. O § 1º do artigo 4 diz que a assinatura qualificada possui o nível mais elevado de confiabilidade. O artigo 2 diz que o capítulo estabelece regras para a interação interna dos entes públicos, para a interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e esses entes, e para a interação entre esses entes. O parágrafo único diz que o capítulo não se aplica à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. A inSigner não emite certificado da ICP-Brasil e não é uma autoridade certificadora nem uma autoridade de registro credenciada. A QES para a Europa é uma opção do Enterprise e não é uma assinatura qualificada da ICP-Brasil.
Cada pessoa assina os campos que você posicionou no documento enviado. O registro de prova guarda o nome e o e-mail ou telefone, quando o documento foi enviado, visto e assinado, o endereço IP, os dados do dispositivo e a autenticação usada.
Sim. Você pode baixar o PDF concluído e o registro de prova, inclusive um hash SHA-256 do arquivo final. Se um único byte mudar, o hash deixa de coincidir. O hash mostra se o arquivo final ainda coincide. Não é um certificado da ICP-Brasil, não é uma assinatura qualificada segundo o artigo 4 da Lei 14.063 e não é um carimbo digital de tempo.
Os limites, inclusive as afirmações que esta página não faz.
Não. Essential e Pro usam uma assinatura eletrônica simples. O artigo 4, inciso II, da Lei 14.063 descreve uma assinatura eletrônica avançada, e o inciso III descreve uma assinatura qualificada que utiliza certificado da ICP-Brasil. A inSigner não emite esse certificado. A QES para a Europa é uma opção do Enterprise, com preço separado, e não é uma assinatura da ICP-Brasil. Não está no Essential nem no Pro.
Não. O artigo 10 da medida provisória não é uma regra de protocolo perante um ente público. O artigo 5 da Lei 14.063 diz que cada ente público fixa o nível mínimo de assinatura para documentos e interações com esse ente. A assinatura simples pode ser admitida nas interações de menor impacto que não envolvam informação protegida por sigilo. A assinatura qualificada é obrigatória na nota fiscal eletrônica, exceto quando o emitente é pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvada a junta comercial do artigo 5, § 1º, inciso II, alínea c, e nas demais hipóteses previstas em lei, inclusive nos atos assinados por chefe de Poder ou por ministro. O artigo 13 diz que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico somente são válidos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. O artigo 17-A, incluído pela Lei 14.620 de 2023, diz que certos instrumentos de crédito imobiliário podem usar a assinatura avançada ou a qualificada. O artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para muitas transmissões de direitos reais sobre imóveis acima do limite que esse artigo fixa. A inSigner não emite nota fiscal, não protocola a transferência de um imóvel e não atua como tabelião nem como junta comercial. O seu advogado decide a forma de que o documento precisa.
Não por si só. O § 2º do artigo 10 se cumpre quando as partes admitem o meio como válido, ou quando a pessoa a quem o documento for oposto o aceita. Aceitar o processo eletrônico na inSigner registra o consentimento para assinar esse documento. Não prova por si só que um terceiro admitiu o meio, e não é o nível de assinatura que um ente público exige segundo o artigo 5 da Lei 14.063.
Não. Dos documentos que você envia, você decide a finalidade. A inSigner não redige o seu aviso de privacidade e não faz um fluxo cumprir a Lei 13.709 de 2018, a LGPD. A Nubesti cuida da conta, da cobrança, da segurança, do suporte e do marketing. Não use o produto por padrão para formulários de pacientes, consentimento clínico, abertura de conta, decisões de crédito ou KYC. As verificações de identidade são complementos com preço separado. Não há uma página pública de status nem uma porcentagem de disponibilidade. Os apps móveis estão previstos e não são um download público.
A legislação em si, não um resumo de um fornecedor.
Esta página é informação geral sobre o direito brasileiro, não assessoria jurídica. A política de assinatura no centro legal é o texto vinculante. Responsabilidades da assinatura eletrônica
O seu próximo acordo no Brasil começa aqui
Crie uma conta e envie um acordo entre particulares com o registro de conclusão.